PT quer proibir o uso de bíblia na recuperação de drogados

Será verdade a noticia que tem corrido no Facebook através de um blog que afirma categoricamente que o PT está fechando o cerco em atividades cristãs sobre os drogados?

Trata-se de uma meia verdade, bem longe de ser a verdade dita. 

Tudo começou quando o senador Magno Malta (PR-ES) resolveu usar seu espaço no Plenário para denunciar a decisão do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD) que quer impedir centros de recuperação de incluir religião no tratamento de usuários de drogas.

Em outras palavras, as instituições religiosas terão que se comprometer a não forçar os pacientes a aderirem a fé para continuarem o tratamento.
O secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Vitore Maximiano, confirmou esta informação. “A pessoa não pode ser compelida a aderir a uma fé. Ela pode seguir o tratamento sem esse componente”, disse ele.

Baseando-se nisso começou a circular a seguinte foto divulgada por um blog.



Como visto acima, a decisão polêmica nada tem a ver com o PT e sim uma decisão do CONAD

O senador Magno Malta, que sustenta um centro de tratamento no estado Espírito Santo há 35 anos, ficou inconformado com a resolução principalmente quando o texto diz que o Governo Federal destina 85 milhões por ano para auxiliar essas entidades.
“Os meus internos comem da minha música, dos meus direitos autorais”, afirmou o senador que controla o projeto Bem Viver recuperando milhares de usuários de drogas em mais de três décadas.

É preciso deixar claro que o CONAD, não é do PT. Na verdade ele  é um órgão da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) que por sua vez é subordinada ao Ministério da Justiça. Veja quem compõe o CONAD:

São membros do CONAD, com direito a voto:

I - o Ministro de Estado da Justiça , que o presidirá; 
II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas; 
III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário; 
IV - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares: 

a) um da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República; 
b) um do Ministério da Educação; 
c) um do Ministério da Defesa; 
d) um do Ministério das Relações Exteriores; 
 e)um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; 
f) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 
g) dois do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; 
h) dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; 

V - um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas, indicado pelo Presidente do CONAD; 

VI - representantes de organizações, instituições ou entidades nacionais da sociedade civil: 
a) um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Federal;
b) um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM; 
c) um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP; 
d) um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; 
e) um enfermeiro, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; 
f) um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Federal de Educação - CFE; 
g) um cientista, com comprovada produção científica na área de drogas, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; 
h) um estudante indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE; 
VII - profissionais ou especialistas, de manifesta sensibilidade na questão das drogas, indicados pelo Presidente do CONAD: 
a) um de imprensa, de projeção nacional; 
b) um antropólogo; 
c) um do meio artístico, de projeção nacional; e 
d) dois de organizações do Terceiro Setor, de abrangência nacional, de comprovada atuação na área de redução da demanda de drogas. 

Fonte: DECRETO Nº 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.



Mas a decisão tomada é bastante polêmica, já que não atinge tão somente as casas sem ligações religiosas. O que a lei quer fazer, é impedir que igrejas que tenham programas de combate a drogas e que recebam verbas Federais, não imponham o uso de seguir seus preceitos religiosos para seguirem os tratamentos. Aí fica difícil



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